JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
21/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APELAÇÃO. ART. 557, § 1º-A, DO CPC/73. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR, EM 2º GRAU, RATIFICADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 554 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 2/2016, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III. O Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. IV. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (arts. 557 do CPC). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno". (AgRg no AREsp 404.467/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014)" (STJ, AgInt no AREsp 1.189.088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.087.924/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2018; AgRg no AgRg no AREsp 548.033/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/03/2017; AgRg no AREsp 494.663/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2014. V. A tese de alegada violação ao art. 554 do CPC/73 - vale dizer, vício no julgamento, por supressão da possibilidade de sustentação oral, pelo procurador do Estado, ao não dar seguimento ao processamento regular da Apelação, nos termos do art. 547 do CPC/73 -, sequer foi enfrentada pelo Tribunal a quo - e nem foi objeto dos Declaratórios opostos -, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, quanto ao ponto, porquanto ausente o necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). VI. Ademais, na forma da jurisprudência, "não há falar em afronta aos arts. 554 e 557 do CPC/73 em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente pelo relator quando, em sede de agravo interno, este é reapreciado pelo órgão colegiado do Tribunal" (STJ, AgRg no AREsp 624.874/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 13/08/2015). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 963.843/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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