JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/04/2019
Data de publicação
15/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/04/2019, p. 15/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO PELO COLEGIADO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. 1. O art. 557 do CPC/1973, alterado pela Lei n. 9.756/1998, objetivando a celeridade processual, delegou poderes ao relator para, por decisão unipessoal, inadmitir recurso quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo tribunal, ou de cortes superiores. 2. Esta Corte possui a compreensão de que o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado convalida eventual ofensa ao art. 557 do CPC/1973 pela apreciação de recurso em desacordo com as hipóteses previstas em seu texto, suprindo o necessário esgotamento da instância ordinária. 3. Não há como conhecer de recurso especial que aponta, como violados, dispositivos de lei sem pertinência temática com o decidido pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 616.089/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019.)
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