- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. REGISTRO DE IMÓVEIS. BLOQUEIO DE MATRÍCULA SEM OITIVA DAS PARTES. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. ART. 214, §§ 1°, 2° e 3°, DA LEI N° 6.015/73. NOTIFICAÇÃO DOS ATINGIDOS. DECISÃO DEFINITIVA A RESPEITO DA NULIDADE DO REGISTRO. AUSÊNCIA. BLOQUEIO POR TEMPO INDEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 3. Nos termos do artigo 214, §§ 1°, 2° e 3°, da Lei n° 6.015/73, após o bloqueio da matrícula do imóvel sem a audiência das partes, deve o juízo ouvir os atingidos pela medida antes de decretar a nulidade do registro, decisão passível de impugnação via recurso ao Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.411.016/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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