- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORES OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 579/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A recorrente sustenta que os arts. 165, 458, II e III, do CPC/1973 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior' (STJ, REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/11/2015), entendimento que veio a ser consagrado na Súmula 579/STJ 'Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior'" (AgInt no REsp 1.446.709/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/4/2019). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.767.986/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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