- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018
AMBIENTAL. IMÓVEL RURAL. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.651/12. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE AVERBAR. EXCEÇÃO. PRÉVIO REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. PRECEDENTES. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que a Lei n. 12.651/12, novo Código Florestal, não suprimiu a obrigação de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.732.928/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018; REsp n.1.426.830/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 29/11/2016; e REsp n. 1.276.114/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 11/10/2016. II - Ainda nesse sentido são as decisões monocráticas: Recurso Especial n. 1.679.986/MG, Relator Min. Benedito Gonçalves, 7/5/2018; Recurso Especial n. 1.722.268/MG, Relatora Min. Assusete Magalhães, 2/4/2018; e Recurso Especial n. 1.698.501/MG, Relatora Min. Assusete Magalhães, 19/3/2018. III - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a obrigatoriedade de averbação da reserva legal florestal no imóvel rural do ora recorrido. (AgRg no AREsp n. 737.579/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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