- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO ACARRETARIA IMPACTOS CONTRATUAIS E FINANCEIROS IRREPARÁVEIS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADO EMPIRICAMENTE. EFEITO MULTIPLICADOR QUE NÃO SE PRESUME. DISCUSSÃO DE QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL, DE NOTÓRIA SOFISTICAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE IMBRICADAS COM OS REQUISITOS DA PRÓPRIA VIA SUSPENSIVA, VOCACIONADA A PROTEGER APENAS OS BENS TUTELADOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O excepcional manejo da medida de contracautela - que pressupõe a preservação de interesse coletivo - é prerrogativa de pessoa jurídica titular de um munus público, justificada pelo exercício de função estatal. 2. Conforme a legislação de regência - Leis n.os 7.347/1985 (art. 12, § 1.º), 8.038/90 (art. 25, caput e parágrafos), 8.437/92 (art. 4.º, caput e parágrafos), 9.494/97 (art. 1.º), 9.507/97 (art. 16) e 12.016/09 (art. 15, caput e parágrafos) -, o deferimento do pedido suspensivo é condicionado à indicação, de forma manifesta, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que se busca sustar acarreta grave e iminente lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 3. Por isso a suspensão de segurança constitui providência extraordinária, na qual o Requerente tem o ônus de indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da decisão judicial que se busca suspender viola acentuadamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume. Dessa forma, é insuficiente a mera alegação de malferimento, sem evidência concreta e precisa, sob pena de atuação contra legem. 4. Sem a inequívoca comprovação do grave risco de que a decisão impugnada efetivamente comprometeria a saúde financeira da parte Recorrente e de seu grupo econômico, com fundamento em circunstâncias concretas, não há como identificar a configuração de severa ofensa à ordem pública. A falta de indicação precisa sobre a receita que seria imediatamente despendida em razão da execução da medida cautelar impede o reconhecimento da possibilidade de desequilíbrio econômico, ou que isso obstaculizaria a consecução de serviço público ou de obrigação pública. 5. Não se demonstrou que a decisão da Corte de origem seria causa direta de iminente prejuízo financeiro à Concessionária, Agravante, pois a conclusão, por parte do BNDES, de que a Empresa prestadora de serviço público estaria envolvida em investigação não seria automática nem causaria imediata restrição de financiamentos, além de a possibilidade de credores acionarem cláusulas de vencimento antecipado de notas promissórias ser hipotética. Risco de grave lesão à ordem econômica não demonstrado. 6. Se não está configurada lesão a bem jurídico tutelado na via suspensiva, não há como constatar a configuração de efeito multiplicador, que também não se deduz. 7. A análise do fundo da causa originária, em princípio, não constitui atribuição jurisdicional da Presidência desta Corte, se não for imbricada com os requisitos da própria via suspensiva - vocacionada a tutelar apenas os preceitos previstos na legislação de regência. É possível um mínimo juízo de delibação sobre a questão meritória somente quando se confunde com o exame da violação da ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Todavia, no caso, a causa principal versa sobre controvérsia revestida de complexidade e que não se refere a tais bens, razão pela qual não pode ser apreciada no presente feito. 8. Agravo interno desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado. (AgInt na SLS n. 2.228/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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