- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/11/2018
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/11/2018, p. 26/02/2019
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE NÃO PREVÊ REQUISITOS FORMAIS NA MEDIDA DE CONTRACAUTELA. EXIGÊNCIA TÃO SOMENTE DE REQUERIMENTO DO PODER PÚBLICO, FORMALIZADO EM SIMPLES PETIÇÃO DIRIGIDA AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL COMPETENTE. PRÉDIO OCUPADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL CONSOLIDADA DESDE 13/12/2013. SITUAÇÃO CUJA DESCONSTITUIÇÃO OCASIONARIA GRAVE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. OBSTÁCULO À FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE JULGAR. SIGNIFICATIVO PREJUÍZO AOS COFRES DO ESTADO DE MINAS GERAIS QUE JUSTIFICA O DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO, PARA IMPEDIR ACENTUADA LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. DISCUSSÃO DE QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA VOCACIONADA A TUTELAR APENAS A ORDEM, A ECONOMIA, A SEGURANÇA E A SAÚDE PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação não prevê requisitos formais no pedido de contracautela. Para sua análise, exige-se tão somente requerimento da pessoa jurídica que exerce munus público, formalizado em simples petição dirigida ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso na causa principal. Doutrina. 2. A imissão do Poder Público na posse de imóvel que hoje sedia a administração superior e áreas estratégicas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ocorreu em 13/12/2013. Desconstituir situação consolidada em data tão distante violaria gravemente a ordem pública, notadamente diante da possibilidade concreta de obstaculizar a função constitucional de julgar da referida Corte. 3. O substancial prejuízo que a decisão impugnada pode ocasionar ao Estado de Minas Gerais - que pagou significativa indenização pelo prédio desapropriado, de R$ 210.000.000,00 (duzentos dez milhões de reais), e gastou mais R$ 100.000.000,00 (cem milhões) de reais em reformas para a instalação do TJMG no imóvel - justifica o deferimento do pedido suspensivo, para impedir acentuada lesão à economia pública. 4. O incidente suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, razão pela qual não pode ser manejado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examinem questões relativas ao mérito da causa principal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na SLS n. 2.116/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 26/2/2019.)
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