JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração em matéria civil está disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e a inexistência dos vícios ali consagrados importa no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade quando o Presidente do Superior Tribunal de Justiça concede exequatur a Carta Rogatória, pois a determinação de distribuição dos autos para julgamento pela Corte Especial, caso o pedido verse sobre ato decisório e haja impugnação do interessado, é discricionária (arts. 216-O e 216-T do RISTJ). 3. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa, portanto não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl na CR n. 19.823/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
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