- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 22/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não há omissão no acórdão que mantém a inadmissibilidade dos embargos de divergência tendo em vista o não julgamento do mérito do recurso especial, nos termos do enunciado nº 315 desta Corte. 2. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões já enfrentadas, tampouco para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 3. Outrossim, não há omissão quanto aos honorários, cuja majoração foi determinada pela Presidência desta Corte, quando do indeferimento liminar dos embargos de divergência, tendo em vista que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do atual estatuto processual, ensejando, pois, a incidência do enunciado administrativo nº 7/STJ (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 977.035/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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