- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 28/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FATURA EXPOSTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal desenvolvido perante a autoridade competente e que a garantia do juízo natural é uma das mais eficazes condições de sua independência e imparcialidade. 2. O poder de julgar é uno, mas razões de ordem prática obrigam sua distribuição aos vários órgãos jurisdicionais, sempre de acordo com as regras constitucionais e legais preestabelecidas, que preveem, inclusive, as hipóteses de prorrogação de competência. 3. Não viola o princípio do juiz natural a atração de processos por conexão nem a criação de varas especializadas para julgar determinados crimes, consoante já decidido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. 4. A prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares. 5. Não há ilegalidade no aresto combatido no ponto em que reconheceu conexão como critério de fixação da competência por prevenção, pois, deveras, apesar das múltiplas ações penais, a prova de um crime influencia significativamente na prova de outros, uma vez que todos fazem parte do mesmo esquema criminoso, o qual, em razão de sua amplitude, deu ensejo ao desdobramento das investigações. O art. 76, III, do CPP não define o grau de interferência das provas nem estabelece imprescindível relação de prejudicialidade entre os delitos. 6. Correta a distribuição, por prevenção, da denúncia oferecida em desfavor dos recorrentes, derivada da Operação Fatura Exposta. Além de a competência absoluta, de natureza material, estar preservada, existe conexão instrumental vis-à-vis a influência entre uns e outros delitos apurados na anterior Operação Calicute, visto que todos os fatos formam uma unidade e possuem como gênese a obtenção de vantagens indevidas por meio de atividades ilícitas de idêntica organização criminosa, estruturada com o propósito de cobrar percentual de propina em contratos públicos do Estado do Rio de Janeiro, com a posterior dissimulação dos ativos ilícitos amealhados. 7. A Operação Saqueador investigou a lavagem de dinheiro desviado de obras públicas realizadas pela Delta Engenharia. Por meio de compartilhamento de provas e de acordos de colaboração premiada, as investigações foram aprofundadas e, durante a Operação Calicute, além da descoberta de desvios em grandes obras no Rio de Janeiro (com a participação tanto da Delta Engenharia como de outras empreiteiras), as autoridades se depararam, pela primeira vez, com a organização criminosa imbricada no governo do estado, estruturalmente ordenada para instituir percentual de vantagens indevidas nos contratos de construção e infraestrutura do estado. 8. Em razão das provas amealhadas e de outras independentes, foi deflagrada a Operação Fatura Exposta, que revelou outra parcela das atividades do bando liderado pelo então governador. De acordo com o MPF, o esquema de cobrança de vantagens indevidas não foi instituído somente nos contratos da Secretaria de Obras, mas também naqueles relacionados à aquisição de equipamentos médicos e próteses para o Rio de Janeiro, no âmbito da Secretaria de Saúde. O dinheiro desviado dos cofres públicos, de forma idêntica, também era dissimulado e enviado ao exterior, mediante engenhosas técnicas. 9. Os atos de corrupção, pertencimento a organização criminosa e lavagem de ativos, portanto, foram praticados no mesmo tempo e lugar. Eles formam uma unidade, visto que fazem parte de imenso esquema de corrupção instalado no governo estadual. Não há como negar a relação parte/todo entre os fatos, que poderão ser melhor reconstruídos perante um único Juiz, que detem a mesma competência predeterminada dos demais Juízos Criminais, todos titularizados por magistrados que ingressaram no cargo por meio de concurso público que devem atuar de forma imparcial e independente. A prevenção por conexão propiciará economia e celeridade na prestação jurisdicional e evitará a prolação de decisões conflitantes, interesses não só do Juiz e do Ministério Público, mas também da defesa. 10. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 93.295/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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