- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. CONEXÃO PROBATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. A reunião de processos deve se mostrar útil, servindo aos propósitos de dar mais celeridade e eficiência à prestação jurisdicional em razão da conexão probatória entre os feitos reunidos. 2. No caso concreto, verifica-se que a reunião dos feitos atende aos parâmetros traçados pela jurisprudência desta Corte quanto à existência de conexão probatória relevante e à presença de ato judicial antecedente fixador da prevenção. A quebra de sigilo telemático, medida de natureza decisória prevista no art. 83 do Código de Processo Penal, foi deferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora no bojo da Petição Criminal n. 0003531-16.2016.4.01.3801. A partir dela, desdobraram-se as investigações que originaram os demais inquéritos e ações penais, os quais mantêm entre si uma relação de dependência probatória. 3. A prevenção decorrente de anterior ato decisório, como a autorização de medidas invasivas em procedimento investigativo, é critério legítimo para a fixação da competência, nos termos do art. 83 do CPP, de forma que é inaplicável o argumento de ausência de sorteio. 4. A narrativa fática e os documentos que instruem os autos evidenciam que a reunião dos feitos decorreu de necessidade objetiva e legalmente amparada, sem nenhuma mácula ao princípio do juiz natural ou da legalidade processual. O contexto fático demonstra a existência de conexão probatória ou instrumental (art. 76, III, do CPP) entre os delitos apurados nas diferentes operações, e que as provas colhidas em uma operação influenciam e auxiliam na prova da outra. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 190.728/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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