- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. RISCO CONCRETO DE FUGA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nos autos indícios de que tenha ocorrido cerceamento à defesa do paciente. A apresentação da resposta escrita à acusação, nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal, ocorre após a citação do paciente. Contudo, conforme informado pelo Juízo de primeiro grau o paciente não foi encontrado para a citação pessoal, sendo que a citação editalícia ainda não havia sido feita pois o processo estava com vistas para o Ministério Público para se manifestar acerca da extinção da punibilidade corréu em razão de seu falecimento. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta descrita nos autos da ação penal originária - duplo homicídio qualificado tentado, sendo que após o crime, os denunciados retornaram ao local dos fatos para intimidar as testemunhas-, bem como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga do distrito da culpa, não tendo sido encontrado para a citação pessoal e que, posteriormente, preso por outro motivo, logrou fugir da carceragem da Delegacia de Polícia de Santa Cruz Cabrália/BA. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Recurso desprovido. (RHC n. 65.035/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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