- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE CARTA DE GUIA PARA CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM SANÇÃO CORPORAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. LEGALIDADE. ARTS. 111 E 181 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no caso de nova carta de guia para execução de penas restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução simultânea das reprimendas. Nesses casos, as penas restritivas de direito devem ser convertidas em sanção privativa de liberdade, unificando-se as sanções, nos termos dos arts. 111 e 181 da LEP, respectivamente, não sendo aplicável o art. 76 do CP. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 93.248/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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