JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PARTICIPAÇÃO GARANTIDA POR LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE E DE REUNIÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 476, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL. I - De acordo com o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, apresentada a petição de recurso, o processo deve ser encaminhado ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. II - No presente caso, por considerar, a princípio, que o acórdão recorrido e proferido por esta Segunda Turma poderia divergir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 608.482, Tema n. 476, submetido à sistemática da repercussão geral, a Presidência da Corte Suprema determinou o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para o eventual juízo de retratação. III - No julgamento do mencionado recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese contida no tema 476, com a seguinte redação: "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado". IV - Consoante expresso no voto condutor do acórdão mencionado, de relatoria do ilustre Ministro Humberto Martins, o direito do ora recorrido encontra-se amparado na comprovação de preterição no concurso de promoção, dispensando a análise da teoria do "fato consumado" na presente hipótese. V - Desse modo, em aplicação da técnica do distinguishing, não há se falar em incidência do tema n. 476 do regime de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que se trata de situação fática diversa da disposta no paradigma. VI - Acórdão de improvimento do recurso especial mantido. (REsp n. 1.393.637/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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