- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 12/09/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E VENDA DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 2 ANOS. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS DO ART. 319 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, revelando-se imprescindível para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista a periculosidade do recorrente, apontado como principal fornecedor e integrante de organização criminosa composta por mais quatorze agentes e destinada a comprar medicamentos de alto custo, de origem espúria, precipuamente destinados ao tratamento de câncer, revendendo-os a hospitais e as empresas do ramo, sem autorização da autoridade sanitária competente. 3. A medida excepcional de restrição à liberdade também é necessária para evitar a reiteração delitiva, eis que evidenciada a habitualidade do recorrente no cometimento dessa espécie de delito. Demais disso, no caso em exame, a alta gravidade da conduta e o risco concreto à saúde pública, em especial à dos doentes portadores de câncer, que faziam esperançoso uso da medicação comercializada pela organização criminosa reforçam a necessidade da custódia cautelar. 4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 5. Conforme orientação pacificada nesta Quinta Turma, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 6. No caso em exame, o recorrente foi preso preventivamente em 11/5/2016 e denunciado pela suposta prática do disposto nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, 180, § 1º, (por quatro vezes), e 273, §§ 1º e 1º-B, VI, do Código Penal. Citado em 19/8/2016 e defesa prévia apresentada em 5/11/2016, a audiência de instrução ocorreu em 11/1/2017. Indeferido o pleito de liberdade provisória, foi marcada nova audiência de continuação do julgamento para os dias 15 e 17 de março de 2017, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas da defesa e da acusação. Foram expedidas cartas precatórias para a inquirição de testemunhas da defesa e, novamente, indeferido novo pleito de liberdade provisória. Em consulta feita ao sítio eletrônico do TJSP, verifica-se que os autos estão conclusos para sentença desde 5/7/2018. 7. Hipótese em que, apesar da necessidade de expedição de cartas precatórias e de o processo se encontrar concluso para sentença, fato que atrairia a incidência da Súmula 52/STJ, não se encontra justificada a demora para a prestação jurisdicional, como ocorre nestes autos, uma vez que o recorrente, primário e sem antecedentes, responde pela suposta prática de crimes sem violência ou grave ameaça, o que justifica a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. Recurso parcialmente provido. (RHC n. 83.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 12/9/2018.)
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