- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 28/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM CERCA DE 5% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. REITERAÇÃO DELITIVA IRRELEVANTE NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste reparo a ser efetuado na decisão agravada, tendo em vista que se mostra inequívoco o reduzido grau de reprovabilidade, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e, ainda, a inexpressiva lesão jurídica ocasionada, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, apesar da reiteração delitiva do paciente, trata-se de furto simples de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), quantia essa que equivale a apenas cerca de 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos e que foi restituída à vítima. Trata-se, portanto, de induvidoso irrelevante penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 96.913/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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