- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/06/2018, p. 18/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM CERCA DE 5% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. REITERAÇÃO DELITIVA IRRELEVANTE NO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste reparo a ser efetuado na decisão agravada, tendo em vista que se mostra inequívoco o reduzido grau de reprovabilidade, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e, ainda, a inexpressiva lesão jurídica ocasionada, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, já que, apesar da reiteração delitiva do paciente, trata-se de tentativa de furto simples de 2 embalagens de carne, avaliadas em R$ 33,30 (trinta e três reais e trinta centavos). Assim, considerando-se (a) o ínfimo valor dos objetos subtraídos, o qual equivale a apenas cerca de 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos (março de 2012 - R$ 622,00); (b) o caráter alimentar dos produtos que se tentou furtar de um estabelecimento comercial que não sofreu nenhum prejuízo e (c) que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, tem-se induvidoso irrelevante penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 422.126/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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