- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 28/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DE APLICAÇÃO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (10,5 G DE COCAÍNA). ELEMENTOS INIDÔNEOS. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO, DE ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Sendo evidente o constrangimento ilegal, justifica-se a impetração do habeas corpus e a concessão da ordem. Mesmo em se tratando de dosimetria da pena, constatada a ausência de justificativa idônea para a negativa de aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, impõe-se a correção por meio do remédio heroico. 2. No caso, as 15 porções de cocaína (pesando 10,5 g) encontradas em poder dos ora agravados não podem ser tidas como realmente expressivas, não servindo, assim, de fundamento válido e suficiente para obstar a aplicação da minorante. 3. Aplicada a redutora no grau máximo, a ordem foi concedida para reduzir a reprimenda dos ora agravados a 1 ano e 8 meses de reclusão, bem como para fixar o regime aberto e determinar a substituição por restritivas de direitos. 4. A argumentação apresentada pelo Ministério Público no agravo regimental não foi suficiente para infirmar a fundamentação adotada na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 461.993/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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