JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO CÁLCULO DE NOTAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.S. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a possibilidade de adoção do valor constante do Item 8.1.5 para a variável MP na fórmula citada no Item 8.1.3 do Edital, tendo o julgador abordado a questão à fl. 282, consignando que: "No caso, não se constata qualquer omissão no v. acórdão embargado, que se manifestou expressamente sobre o atendimento do item 8.1.5 do Edital. Senão, vejamos: Não houve, no caso, ilegalidade na definição das notas dos candidatos, visto que na descrição da fórmula prevista no item 8.1.3 do edital do concurso público está claro que o elemento "DP" corresponde ao desvio-padrão das notas do candidatos presentes às provas no polo. Assim, não deve prevalecer a leitura do apelante segundo a qual deve constar em tal campo sempre o valor de 4,25 previsto no item 8.1.5. Relendo a fórmula, nota-se que os valores previstos no item 8.1.5 (média aritmética igual a 30,00 e desvio-padrão igual a 4,25) já constam como elementos invariáveis na fórmula: NP = 30 + {4,25 X [(NC - MP)/DP]}. Portanto, restou atendido o item 8.1.5 do Edital. (fl. 254/255)." II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73. IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da eventual aplicação dos critérios para o cálculo das notas das provas divergente das disposições editalícias, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que não há ilegalidade na definição das notas dos candidatos por parte da banca examinadora, interpretando as normas previstas no Edital. Conforme consta às fls. 254-255, a banca examinadora efetuou o cálculo de acordo com a previsão editalícia. V - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados exigiria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, bem como apreciação das normas editalícias, o que é defeso em sede de recurso especial em vista do óbice do enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e n. 5 (a simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.132.030/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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