JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
19/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 19/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REGULAR NOTIFICAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Não há no ordenamento jurídico previsão de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei. Precedentes. 3. No caso em apreço, o defensor nomeado para patrocinar o paciente foi pessoalmente intimado do acórdão da apelação, o que afasta a eiva articulada na impetração. RÉU QUE POSSUI MAIS DE UM ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DE APENAS UM DELES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA QUE AS NOTIFICAÇÕES FOSSEM FEITAS EM NOME DE TODOS. AUSÊNCIA DO NOME COMPLETO DO CAUSÍDICO NA PUBLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DADOS SUFICIENTES PARA A SUA IDENTIFICAÇÃO. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Havendo mais de um profissional habilitado nos autos, e inexistindo pedido expresso de notificação de todos eles, não se exige que as intimações sejam feitas em nome de ambos, sendo suficiente a menção a um deles, exatamente como ocorreu na espécie. Precedentes. 2. O simples fato de não constar o nome completo do advogado é insuficiente para que se considere nula a publicação, uma vez que os dados dela constantes são suficientes para que se possa identificá-lo, consoante vem decidindo esta Corte Superior de Justiça, inclusive na vigência do artigo 272 do Novo Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 456.430/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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