- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. No caso, a pena-base está adequadamente fundamentada na gravidade dos fatos (escrivão de Vara Criminal com mais de 20 anos de experiência que falsificou termo de encaminhamento da arma para destruição, em feito penal, para portar o objeto ostensivamente no seu círculo social). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.284.039/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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