JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 281 E 284/STF, POR ANALOGIA. 1. Como cediço, "o art. 105, III da Constituição Federal é taxativo ao preconizar que a competência desta Corte se cinge às causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais ali referidos, exigindo, dessa forma, o esgotamento das vias ordinárias" (AgRg no Ag 1.233.603/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/04/2013). 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, "não cabe recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal." (AgInt nos EDcl no AREsp 141.844/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016)" (AREsp 1.165.699/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/02/2018). Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF. 3. Limitando-se a parte agravante, em seu recurso especial, a tecer argumentação genérica como se apelação fosse, sem indicar de forma clara, precisa e congruente de que forma os vários dispositivos de lei federal citados teriam sido violados, incide na espécie a Súmula 284/STF, por analogia. Precedente: AgRg no REsp 1.196.326/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2014. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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