- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. EXCEPCIONALIDADE. INDÍCIOS DE CONDUTAS CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou do inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inocorrentes na espécie. 2. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que se termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício de futura e eventual ação penal. 3. No caso em exame, verifica-se a existência de indícios, em tese, de prática de condutas criminosas nos fatos noticiados no inquérito policial, independentemente de haver ou não associação para o cometimento de crimes. O acórdão menciona que os recorrentes "propuseram mais de cinco mil ações de natureza indenizatória contra a empresa Ampla Energia e Serviços S/A", por meio de petições que continham endereços falsos, além de indicativos de procurações ideologicamente falsas, dentre outros elementos, os quais indicam a prática de delitos que demonstram a necessidade de melhor apuração dos fatos. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 89.025/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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