- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 31/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 31/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DA ACUSADA. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1. O devido processo legal, constitucionalmente garantido, deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. No caso dos autos, constata-se que o Ministério Público limitou-se a atribuir à ré a função de "assessora para captação de recursos com incentivos fiscais" na organização criminosa, sem, contudo, descrever qualquer fato concreto que evidenciasse tal atuação de forma criminosa, cuja compreensão se faz imprescindível para o exercício do direito de defesa constitucionalmente garantido. 3. Não constando da peça vestibular a necessária descrição da conduta praticada pela acusada, tampouco o seu nexo de causalidade com os fatos típicos nela mencionados, verifica-se a sua inaptidão para a deflagração da ação penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.655.309/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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