- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/08/2018, p. 12/09/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Da interpretação do art. 475, § 2º, do CPC/1973, extrai-se que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes os embargos do devedor na execução de dívida ativa se esta for superior a 60 salários mínimos, hipótese em que se enquadra a situação dos autos, cujo valor gira em torno de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 2. O fato de a sentença ter sido fundamentada no art. 269, II, do CPC/73, em face do reconhecimento do pedido pela exequente, não altera a conclusão adotada, tendo em vista que a legislação federal de regência não abarca essa hipótese como exceção à regra do reexame obrigatório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.712.912/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 12/9/2018.)
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