JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUANTO AO PRIMEIRO RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A defesa não indicou, em relação à nulidade do acórdão impugnado, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Ainda, o pleito absolutório perpassa pelo reexame do contexto fático-probatório dos autos e esbarra, por isso mesmo, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A matéria relacionada à suspensão do início da execução da pena dos réus foi examinada nos HCs n. 414.150/GO e 417.401/GO e, desse modo, este recurso é mera reiteração de pedido anterior. 3. Quanto ao réu Carlos Antônio Elias, a análise desfavorável das circunstâncias - intensidade do dolo, meios empregados, modo de execução, motivos determinantes, circunstâncias de tempo e lugar e ausência de arrependimento - foi baseada em elementos concretos dos autos, indicativos da maior reprovabilidade da conduta do acusado e, portanto, idôneos para ensejar a exasperação da pena-base. 4. É proporcional o acréscimo de 3 anos pela valoração negativa de seis vetoriais, especialmente se considerados os patamares mínimo e máximo fixados para o crime do art. 303 do Código Penal Militar - 3 a 15 anos de reclusão. 5. Em relação ao coacusado Henrique Stefli de Souza, não há motivação concreta para valorar negativamente a intensidade do dolo do acusado e as circunstâncias de tempo e lugar do delito, visto que a prática delitiva ocorreu no âmbito de corporação militar, em que é público e notório o respeito à hierarquia. Como a ordem para a inclusão das informações falsas partiu de um Coronel (o coacusado, então Comandante-Geral Carlos Antônio Elias), portanto, de patente hierarquicamente superior à do recorrente (Capitão), não constitui reprovabilidade mais acentuada o ato de obedecer àquela determinação. Mantida a análise desfavorável da ausência de arrependimento do réu após o crime e reduzida a pena para 2 anos de reclusão. 6. Decorridos mais de 4 anos entre a data da instauração do processo (com o oferecimento da denúncia em 10/1/2012) e a prolação do acórdão condenatório (em 11/10/2016), deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu Henrique Stefli de Souza. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido a fim de, em relação ao réu Henrique Stefli de Souza, afastar a valoração negativa da intensidade do dolo do acusado e das circunstâncias de tempo e lugar do delito, readequar a pena a ele imposta para 2 anos de reclusão e declarar, de ofício, a extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto. (REsp n. 1.711.760/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 19/04/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que os réus, absolvidos em primeira instância, foram condenados em sede de apelação, tendo as penas sido redimensionadas por esta Corte no julgamento do recurso especial, sem que o órgão acusatório houvesse impugnado a sanção aplicada. 2. Desconsiderando-se o aumento da pena pela cont…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 20/04/2010

CÓDIGO PENAL MILITAR. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVANTES DO ART. 70, INCISO II, ALÍNEAS "G" E "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 26 da Lei nº 8.038/90. Impõe-se asseverar que o recorrente não fez qualquer menção a respeito da suspensão do expediente forense no dia 28 de …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 06/08/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Saliente-se …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 18/08/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. CRIME CONTINUADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante pela prática de falsidade ideológica, bem como de inúmeros peculatos em continuidade delitiva está fundamentada em elementos fáticos, os quais…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 04/08/2015

PENAL. RECURSO ESPECIAL. PREVARICAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Muito embora a dosimetria da pena não constitua uma operação matemática, com pesos absolutos para cada um dos vetores previstos no art. 59 do Código Penal, o certo é que, evidenciando-se que nem todas as circunstâncias judiciais foram sopesadas contra o agente, inviável se torna a fixação de sua pena-base no pata…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.