- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018
RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUANTO AO PRIMEIRO RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A defesa não indicou, em relação à nulidade do acórdão impugnado, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Ainda, o pleito absolutório perpassa pelo reexame do contexto fático-probatório dos autos e esbarra, por isso mesmo, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A matéria relacionada à suspensão do início da execução da pena dos réus foi examinada nos HCs n. 414.150/GO e 417.401/GO e, desse modo, este recurso é mera reiteração de pedido anterior. 3. Quanto ao réu Carlos Antônio Elias, a análise desfavorável das circunstâncias - intensidade do dolo, meios empregados, modo de execução, motivos determinantes, circunstâncias de tempo e lugar e ausência de arrependimento - foi baseada em elementos concretos dos autos, indicativos da maior reprovabilidade da conduta do acusado e, portanto, idôneos para ensejar a exasperação da pena-base. 4. É proporcional o acréscimo de 3 anos pela valoração negativa de seis vetoriais, especialmente se considerados os patamares mínimo e máximo fixados para o crime do art. 303 do Código Penal Militar - 3 a 15 anos de reclusão. 5. Em relação ao coacusado Henrique Stefli de Souza, não há motivação concreta para valorar negativamente a intensidade do dolo do acusado e as circunstâncias de tempo e lugar do delito, visto que a prática delitiva ocorreu no âmbito de corporação militar, em que é público e notório o respeito à hierarquia. Como a ordem para a inclusão das informações falsas partiu de um Coronel (o coacusado, então Comandante-Geral Carlos Antônio Elias), portanto, de patente hierarquicamente superior à do recorrente (Capitão), não constitui reprovabilidade mais acentuada o ato de obedecer àquela determinação. Mantida a análise desfavorável da ausência de arrependimento do réu após o crime e reduzida a pena para 2 anos de reclusão. 6. Decorridos mais de 4 anos entre a data da instauração do processo (com o oferecimento da denúncia em 10/1/2012) e a prolação do acórdão condenatório (em 11/10/2016), deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu Henrique Stefli de Souza. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido a fim de, em relação ao réu Henrique Stefli de Souza, afastar a valoração negativa da intensidade do dolo do acusado e das circunstâncias de tempo e lugar do delito, readequar a pena a ele imposta para 2 anos de reclusão e declarar, de ofício, a extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto. (REsp n. 1.711.760/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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