- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. CIÊNCIA DO FATO. PUBLICAÇÃO DE PORTARIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que não conheceu de Exceção de Suspeição do perito promovida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas. 2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 3. A existência da Portaria 724, de 29.8.2001, como marco inicial para a contagem do prazo para oposição da Exceção de Suspeição do perito, foi debatida no julgamento do Agravo de Instrumento. 4. Sobre a matéria de fundo, o CPC/1973 estabelecia (art. 305), em relação à possibilidade do ajuizamento da exceção de impedimento ou de suspeição, que "Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição". 5. A ciência do fato pelo interessado para fins de apresentar exceção de incompetência, suspeição ou impedimento previstas no CPC/1973 deve considerar o efetivo conhecimento do interessado em relação ao fato jurídico relevante. 6. A presunção de que a mera publicação da Portaria que designou o perito no Diário Oficial, ato administrativo esse não relacionado ao processo no qual se discutia o direito subjetivo, como prazo inicial para suscitar a exceção, seria impor ônus processual demasiado ao interessado, o que poderia resultar até mesmo na inviabilidade prática do exercício da faculdade processual. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.595.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 431.547/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015. 7. Ademais, perquirir sobre a data do efetivo conhecimento do fato que ensejou a exceção de suspeição demanda a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp 867.201/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018; AgRg no REsp 1.349.206/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe 28/6/2013; REsp 625.402/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/5/2005, DJ 30/5/2005, p. 225. 8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.586.074/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 16/11/2018.)
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