- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 17/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. As nulidades indicadas pelo agravante não vieram acompanhadas da exposição acerca dos prejuízos causados ao pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Embora o juiz seja um órgão do Estado que deve atuar com imparcialidade, acima dos interesses das partes, o certo é que o próprio ordenamento jurídico vigente permite que, na busca da verdade real, ordene a produção de provas necessárias para a formação do seu livre convencimento, sem que tal procedimento implique qualquer ilegalidade. ADEQUAÇÃO TÍPICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. FASE PREPARATÓRIA. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE RESULTADO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício firmou a compreensão no sentido de que o crime de corrupção passiva possui natureza formal e independe de resultado, razão pela qual não exige a prática de ato de ofício, o que afasta a alegação de que o ato praticado pelo agravante se situa no campo dos atos meramente preparatórios. 2. Neste caso, muito embora não tenha ocorrido a frustração ao caráter competitivo do certame licitatório, este fato mostra-se como mero exaurimento do crime de corrupção passiva, sendo desnecessária sua materialização para que se proceda à responsabilização penal. 3. Eventual modificação nas conclusões da eg. Corte de origem a respeito da adequação típica da conduta não pode ser feita sem nova e aprofundada análise do conjunto probatório, providência não comportada nos estreitos limites do recurso especial. 4. O mesmo há de ser dito acerca do pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, que também depende de reingresso na seara fático-probatória dos autos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 860.959/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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