- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 30/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PARA UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, embora não haja critério matemático para a fixação da pena-base, mostra-se proporcional o aumento em torno de 1/6 (um sexto), calculado a partir das penas mínima e máxima abstratamente cominadas, para cada vetorial negativa, em obediência ao princípio da discricionariedade vinculada" (AgRg no REsp n. 1429646/AM, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 4/10/2017, grifei.) 3. Na espécie, o Juízo sentenciante considerou as consequências do crime como circunstância judicial desfavorável e fixou o aumento da pena-base em 1/3, o que se mostrou desproporcional, na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 321.810/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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