JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DO RECURSO. I - Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 527.290/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 22/08/2014. II - Verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25/01/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 11/02/2016. III - Esta Corte admitia, na vigência do CPC/2015, a comprovação da tempestividade do recurso com documento idôneo juntado na petição do agravo interno. Todavia, a parte agravante juntou com a petição de agravo interno documento retirado de sítio da internet que não se refere ao período de interposição do recurso tido como intempestivo. IV - Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.029.925/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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