- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. 2. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA CONSTATADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INFIRMAR TAIS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ, "o prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97" (REsp n. 1.277.724/PR, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015). 2. O acolhimento da tese acerca da existência de caso fortuito ou força maior exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.714.766/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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