JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/08/2018, p. 12/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. MORA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. 1. Da leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, observa-se que o relator está autorizado a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos autos. 2. O STJ firmou o entendimento de que "é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411 do STJ) e definiu que o termo a quo é o fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido administrativo do contribuinte (art. 24 da Lei n. 11.457/07). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.727.464/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 12/9/2018.)
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