JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 16/11/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.032 DO CPC/2015 AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 constitui norma aplicável apenas aos Recursos Especiais interpostos após a entrada em vigência do referido Código (18 de março de 2016), não sendo o comando do referido artigo extensível aos Recursos Especiais baseados no CPC/1973. 2. In casu, o Recurso Especial foi interposto contra decisão proferida e publicada no ano de 2014, quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, não há falar na incidência das disposições contidas no CPC de 2015. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.727.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 16/11/2018.)
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