JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
22/08/2018
Data de publicação
28/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 22/08/2018, p. 28/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A impossibilidade de se analisar a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial em embargos de divergência, no caso presente, decorre da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. No caso, o afastamento da suscitada intempestividade levou em consideração especificamente as circunstâncias ocorridas na origem que impediram o então recorrente, ora embargado, de fazer carga dos autos, tendo havido incidentes processuais que ocasionaram o descumprimento do primeiro despacho da origem, o qual abria vista a ambas as partes para fins de interposição de recurso, o que ensejou a abertura de novo prazo para que elas tivessem acesso aos autos. 3. Os paradigmas da Quarta Turma, no entanto, reconheceram intempestividade dos respectivos recursos em situações que não apresentavam as peculiaridades ocorridas no caso presente. 4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 5. Não encontra acolhida a tese dos agravantes sobre a configuração do dissídio jurisprudencial quanto à multa aplicada nos embargos declaratórios por eles interpostos perante a Turma, a qual não pode ser revista nesta instância recursal, porque tal providência foge à finalidade deste recurso uniformizador (Aglnt nos EREsp 1.344.505/PR. Relator Ministro JORGE MUSSI. CORTE ESPECIAL, julgado em 7/2/2018, DJe 20/2/2018). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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