- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. NECESSIDADE DA IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS NO ERESP. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E NO ARTIGO 266, § 4º, DO RISTJ. ANÁLISE RESTRITIVA E NÃO AMPLIATIVA NO CABIMENTO DO ALEGADO EMBATE DE TESES. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre os arestos confrontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno. 2. O acórdão embargado, da Primeira Turma, considerou incabível a comprovação da tempestividade do recurso especial no agravo interno interposto perante este Sodalício a partir da interpretação dos artigos 1.029, § 3º, e 1.003, § 6º, do CPC/2015. Já o aresto apontado como paradigma, oriundo da Terceira Turma, analisou a controvérsia sob a ótica do revogado Código de Processo Civil de 1973. 3. Por isso, não foi configurado o dissenso pretoriano, em razão de não haver identidade jurídica entre os dispositivos de legislação federal abordados nos acórdãos confrontados, requisito este que decorre do objetivo principal dos embargos de divergência, qual seja, a uniformização de teses discutidas no recurso especial. Precedentes da Corte Especial: AgInt nos EDv nos EREsp 1274079/RS, julgado em 20/06/2018, DJe 03/08/2018 e AgInt nos EAREsp 1024805/RS, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018. 4. Ademais, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a análise da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, nos embargos de divergência, deve ser restritiva e não ampliativa no exame do cabimento do recurso uniformizador. 5. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.125.288/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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