- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22/08/2018, p. 27/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE. PERDA DE OBJETO. VALORES TRANSFERIDOS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. CONFLITO PREJUDICADO PELA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Opostos embargos de declaração com intuito exclusivo de revisão do julgamento monocrático, é cabível seu recebimento como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. 2. Na nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, é possível a estabilização das decisões liminares satisfativas, conforme arts. 303 e 304 CPC/2015. 3. No caso dos autos, após o deferimento de liminar no presente conflito, o Juízo apontado como incompetente prestou informações, esclarecendo ter suspendido os atos impugnados, bem como tê-los remetido ao conhecimento do Juízo recuperacional, apontado como competente. Nesse cenário, não subsiste o conflito de competência, devendo ser reconhecida a perda de seu objeto e estabilizada a tutela concedida. 4. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 142.191/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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