- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MELHORIAS DO ART. 32, § 1º, DO CTN. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 32, §§1° E 2°, E 115 DO CTN E DE JULGAMENTO CITRA PETITA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Campos do Jordão objetivando a inexigibilidade da cobrança de IPTU sobre lotes de terreno urbano, uma vez que não foram realizadas as melhorias listadas no artigo 32, § 1º, do CTN. Na sentença. julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - As matérias relacionadas à localização do imóvel e a aplicação da Súmula n. 626 do STJ foram devidamente tratadas no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 903-904): "(...) a Corte de origem também considerou que o referido loteamento se enquadraria na previsão do parágrafo 2º do art. 32 do CTN, porquanto seria loteamento aprovado pelos órgãos competentes, ainda que localizado em área urbana, daí porque considerou que seria inaplicável a exigência de melhoramentos prevista no parágrafo 1º do art. 32 do CTN. (...) A Corte de origem, portanto, analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Ainda que ultrapassado o óbice, o acórdão está em conformidade com entendimento sumulado desta Corte no enunciado n. 626 ." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.618.628/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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