- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/08/2018, p. 21/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Não existe prazo para o ajuizamento da reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, sendo vedada a sua utilização, nos termos da Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal, somente quando já houver transitado em julgado o ato judicial reclamado (ex vi do art. 988, § 5º, do NCPC), o que não ocorreu na espécie. 3. A reclamação constitucional constitui a via adequada para garantir a autoridade das decisões prolatadas pelos Tribunais, não se revestindo a irresignação, conforme alegado pelos embargantes, de caráter recursal. 4. Segundo o disposto o art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, o requisito de prévio esgotamento das instâncias ordinárias é exigido quando a reclamação for proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, não sendo esta a hipótese dos autos. 5. Os demais vícios apontados pelos embargantes, na verdade, manifestam seu inconformismo com o acolhimento da reclamação proposta pela União, sendo certo que eventual reforma do julgado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração de Orlando de Oliveira Vaz Filho parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Rejeitados os declaratórios da FBH. (EDcl na Rcl n. 9.172/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 21/9/2018.)
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