- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 31/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 31/08/2018
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENA. DECRETO 8.615/2015. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA NORMA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, o Decreto Presidencial, ao estabelecer a exigência de ausência de prática de conduta indisciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da norma, não condicionou sua incidência à existência de reconhecimento judicial. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do ERESP n. 1.549.544/RS, unificou o posicionamento no sentido de considerar as faltas graves praticadas no período estabelecido pelos Decretos Presidenciais como impedimentos para concessão de indulto ou comutação de penas, mesmo que sua homologação ocorra após a publicação da norma. Precedentes 3. In casu, tendo o condenado praticado falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto 8.615/2015, resta não implementado o requisito subjetivo exigido pela norma, mesmo que o reconhecimento judicial só tenha ocorrido após o referido período. 4. Recurso Provido. (REsp n. 1.658.963/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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