JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DA PRONÚNCIA. ACUSADA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL OFERECIDO NOS AUTOS. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICABILIDADE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉ AUSENTE. EXEGESE DO ART. 367 CPP. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DESCARTADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". No caso, o oficial de justiça relatou em certidão que a recorrente havia mudado de endereço, sendo sua localização desconhecida. Modificar tal premissa, seria necessário o revolvimento fático/probatório dos autos, incompatível com via célere do habeas corpus. 2. O artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei 11.689/2008, que permite a intimação por edital do réu solto que não for encontrado, é norma de natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicada de forma imediata sobre os atos processuais pendentes (HC 339.986/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016) 3. Como a regra foi introduzida no código pela Lei n. 11.689, de 2008, ou seja, em data anterior à sentença de pronúncia, proferida no dia 1/7/2009, é aplicável nova legis, pois vigente ao tempo do ato processual, tendo aplicação imediata. 4. Segundo o art. 367 do CPP, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 5. Na espécie, a recorrente foi citada pessoalmente e interrogada regularmente, tendo plena consciência da ação penal que contra si tramitava. 6. Dispõe a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 7. No caso, a recorrente esteve representada devidamente por advogado, tanto que interpôs recurso em sentido estrito, não havendo que falar, assim, em ausência de defesa. E em que pese não ter interposto recurso de apelação contra a sentença condenatório do Tribunal do Júri, deve-se lembrar que o recurso é um ato voluntário da parte e sua ausência, por si, não indica ausência de defesa. Precedentes. 8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 91.498/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 26/02/2019

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDOS DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523/STF. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. PROCEDIMENTO ADEQUADO (ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). RÉU QUE DEIXA DE INFORMAR AO JUÍZO MUDANÇA DE ENDEREÇO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte está consolidado na linha de que a nulidade apontada deve estar sempre acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na es…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 07/10/2014

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. CITAÇÃO PESSOAL. PRONÚNCIA. ART. 420, CPP. APLICABILIDADE IMEDIATA. CONHECIMENTO DA DECISÃO: PESSOAL. ACÓRDÃO A MANTER O DECISUM. LIBELO OFERTADO. NOVEL INTIMAÇÃO FRUSTRADA. DETERMINAÇÃO PARA A EXPEDIÇÃO DE EDITAL. PECHA. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO PLENÁRIA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 431 DO ESTATUTO PROCESSUAL REPRESSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 28/03/2019

HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.271/1996. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DA IMPUTAÇÃO. RÉU DEFENDIDO POR CAUSÍDICO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. 1. Segundo o entendimento desta Corte, a intimação da pronúncia por edital, trazida pela alteração do art. 420, parágrafo único, do CPP (Lei n. 11.689/2008), somente pode ser …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 23/02/2016

PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU SOLTO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substit…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 04/02/2014

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI N.º 9.271/1996. RÉU CITADO POR EDITAL E INTIMADO FICTAMENTE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESE DE DEFESA NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO MODIFICADA DA LEI N.º 11.689/2008. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA SUPERIOR CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.