JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
05/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 05/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.271/1996. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DA IMPUTAÇÃO. RÉU DEFENDIDO POR CAUSÍDICO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. 1. Segundo o entendimento desta Corte, a intimação da pronúncia por edital, trazida pela alteração do art. 420, parágrafo único, do CPP (Lei n. 11.689/2008), somente pode ser aplicada aos acusados que se encontravam na situação processual pela legislação vigente, com ciência certa da acusação (nova redação do art. 366 do CPP, com redação trazida pela Lei n. 9.271/1996), não se podendo admitir a conjugação das duas novas alterações para julgar à revelia em Tribunal do Júri quem jamais foi encontrado sequer para a citação ao processo (HC n. 357.696/RO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/8/2016 - grifo nosso). 2. No caso dos autos, não obstante tenha o crime sido cometido em 1993, há inequívoca certeza de que o réu tomou conhecimento pessoal da imputação, uma vez que, logo no início da ação penal (antes mesmo da citação por edital), constituiu advogado de sua própria escolha, que o defendeu ao longo de toda a instrução processual, tendo inclusive apresentado alegações finais. Após a decisão de pronúncia, novo causídico apresentou habeas corpus, pretendendo a revogação do decreto de prisão preventiva, e, marcada a sessão de julgamento, foi nomeado advogado dativo ao réu, posteriormente substituído pelo causídico contratado pelos familiares do acusado, que, declarando conhecer dos autos, foi nomeado defensor do réu, pela Juíza-Presidente do Tribunal do Júri. 3. Assim, tendo o réu permanecido foragido por longos 23 anos, furtando-se à aplicação da lei penal, a arguição de cerceamento de defesa e o pleito de nulidade da ação penal, por desconhecimento pessoal da imputação, denotam a intenção do paciente de beneficiar-se da própria torpeza, o que é expressamente vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal. 4. Sobre a não observância do prazo legal do edital, verifica-se que a questão não foi debatida nas instâncias de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ordem denegada. (HC n. 433.468/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 05/04/2016

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI N. 9.271/1996. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI N. 11.689/2008). INCIDÊNCIA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. APLICABILIDADE IMEDIATA. CIÊNCIA PESSOAL DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. À época do fato, dispunha o art. 366 do Código de…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 20/02/2014

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PACIENTE REVEL. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.271/1996. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. O art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal é norma de natureza processual, razão pela qual deve ser aplicado imediatamente aos…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 23/08/2018

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DA PRONÚNCIA. ACUSADA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL OFERECIDO NOS AUTOS. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICABILIDADE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉ AUSENTE. EXEGESE DO ART. 367 CPP. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO STF. CO…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 12/03/2019

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. REVELIA CERTIFICADA APÓS SER PROCURADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NA DENÚNCIA AO JUÍZO. PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDO DESDE 1993 E QUE APRESE…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 17/12/2019

HABEAS CORPUS. CRIME ANTERIOR À LEI N. 9.271/1996. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. PRONÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DOS ARTS. 413 E 414, AMBOS DO CPP. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL A PARTIR DA PRONÚNCIA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Na hipótese de fato delituoso cometido antes da nova redação do art. 366 do CPP, dada pela Lei n. 9.271 de 17/4/…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.