- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. SEGUNDO PLEITO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DECRETO FUNDAMENTADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Haja vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, o segundo pedido de reconsideração não será conhecido. 2. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal 3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na apreensão de 11,19 gramas de cocaína, cardernos de anotação, munições, bem como em depoimento de usuário que afirma ser a residência onde o paciente conhecida como ponto de venda de drogas, demonstrando vivência delitiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 4. Não se constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da liminar, faz-se necessária a apreciação aprofundada do habeas corpus por ocasião do exame de mérito, pela Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 458.285/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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