- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 03/09/2018
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. GERENTES DA EMPRESA. TERIAM DEIXADO DE EVITAR DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Demonstrado pela denúncia que os ora recorrentes, como sócios e gerentes da pessoa jurídica, ainda que devidamente cientificados, teriam deixado de evitar poluição ambiental com possível degradação de área de preservação permanente, não há falar em inépcia da denúncia. 2 - De igual modo e como consequência lógica, também não demonstrada na espécie falta de justa causa para a persecução penal, notadamente porque, tratando-se de imputação de crime formal, despicienda se apresenta a prova cabal e exata da área degradada. 3 - Recurso ordinário não provido. (RHC n. 98.798/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.