- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 16/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. CURSO DE FARMÁRCIA COM TITULAÇÃO EM FARMÁCIA BIOQUÍMICA. PROPAGANDA ENGANOSA. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao prazo prescricional, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a ação de responsabilidade por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ademais, o Tribunal de origem, após análise dos documentos colacionados aos autos, manteve a legitimidade passiva ad causam da Assupero, asseverando, em conclusão: "De fato, analisando a Ata da Assembleia Geral Extraordinária da ASSUPERO, verifica-se que a UNIP é por aquela mantida, estando, portanto, na cadeia de prestadores de serviços educacionais, de modo a ensejar a responsabilidade solidária entre elas, conforme disposto no artigo 25, §1°, do Código de Defesa do Consumidor." Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O Tribunal a quo concluiu que a recorrente prestou serviço com defeito e realizou propaganda enganosa ao oferecer e ministrar curso superior, cuja habilitação não é reconhecida pelo órgão profissional, o que causou dano moral à parte recorrida. Alterar tal conclusão, para passar a afirmar que a parte recorrente agiu em conformidade com as orientações do órgão profissional, bem como que não houve prejuízo a parte recorrida, exige incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.728.094/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 16/11/2018.)
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