- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA-BIOQUÍMICA. PROPAGANDA ENGANOSA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INC. III, DA CF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso de apelação interposto e confirmou a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a recorrente a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00. 2. A sentença e o acórdão reconheceram a existência de propaganda enganosa feita pela insurgente, visto que oferecera o curso de Farmácia-Bioquímica, sabendo que, conforme Resolução do Ministério da Educação, não era mais possível a dupla titulação. Oportuno trazer excerto do aresto do Tribunal de origem: "[...] Consoante se denota pelos documentos carreados aos autos, acostados às fls. 19/21, patente a existência de propaganda enganosa por parte da insurgente, visto que oferecera o curso de Farmácia-Bioquímica, sabendo que, conforme Resolução do Ministério da Educação, não era mais possível a dupla titulação. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral da apelada, consistente na frustração da expectativa fundada em oferta. Sabe-se que as instituições de ensino se submetem ao regramento da legislação consumerista, razão pela qual configurado o ato ilícito por ela praticado, impõe-lhe o dever de indenizar, visto que era de sua exclusiva responsabilidade atentar-se às normas do órgão regulador que rege a matéria, o que não ocorreu no caso em análise". 3. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Seguindo a mesma orientação em situações idênticas: AREsp 1.167.546/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6.12.2017; AREsp 453.537/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 13.6.2017; AREsp 1.085.490/GO, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 31.5.2017; e AREsp 982.054/GO, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 7.10.2016. 4. Por outro turno, em relação à alíena "c", destaco que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.757.409/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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