- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/02/2020, p. 25/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA-BIOQUÍMICA. PROPAGANDA ENGANOSA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso de Apelação interposto e confirmou a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a recorrente a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00. 2. Não se configura a aduzida ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 3. Em relação à existência de requisitos ensejadores de reparação civil, observa-se que a Corte de origem, diante da análise apurada do conjunto fático e probatório constante nos autos, concluiu pela existência de publicidade enganosa, visto que oferecera o curso de Farmácia-Bioquímica, sabendo que, conforme Resolução do Ministério da Educação, já não era possível dupla titulação, o que configura dano moral. 4. Dessa forma, alterar a conclusão à qual chegou a Corte local implica revolvimento das provas juntadas nos autos, o que enseja rediscussão de matéria fático-probatória, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.840.564/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 25/5/2020.)
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