- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO AO ERÁRIO. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Inviável a análise, por este Sodalício, das teses defendidas no Apelo Nobre que não foram objeto de debate pela instância de origem, incidindo o óbice previsto nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. 3. A questão acerca da inexistência de dano ao Erário foi suscitada em Embargos de Declaração como matéria nova, no entanto a oposição dos embargos de declaração não supre a falta de prequestionamento, se o acórdão embargado não incidiu em omissão relativamente à matéria. HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE À ACUSAÇÃO. NULIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283 DA SÚMULA DO STF. 1. Hipótese em que a assistência do Ministério Público foi regularmente habilitada durante audiência de interrogatório e não foi objeto de impugnação nas razões de apelação da recorrente. 3. Insurgência que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão que, por si só, são suficientes para manter a conclusão de ser inviável o reconhecimento da nulidade suscitada, ante a incidência, por analogia, do óbice do Enunciado n.º 283 da Súmula do STF. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. 1. Ao afastar a reformatio in pejus, a Corte a quo justificou que tanto a sentença como o acórdão consideraram para acréscimo da pena em 1/6 a majorante prevista no art. 299, parágrafo único, do Código Penal. Por isso a referência ao art. 61, II, "g", do Código Penal, deu-se por erro material, passível de correção, uma vez que a pena final manteve-se inalterada. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.580.921/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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