- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 27/10/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. LEI N. 4.878/1965. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a Lei 4.878/1965, no que se refere a servidores públicos do Distrito Federal, deve ser tratada como lei local, atraindo a incidência do entendimento sedimentado na Súmula 280 do STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.566.630/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/12/2015; AgRg no REsp 1.407.811/DF, Rel. Min. Napolão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/6/2014; AgRg no AREsp 704.138/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 236.769/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/5/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.595.075/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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