- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 18/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que "O acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição" (AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24/11/2016). 2. Desse modo, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação em 3.6.2013, e considerando que a agravante foi condenada a 1 (um) ano de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva Estatal é o previsto no inciso V do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 4 anos. 5. Com efeito, verifica-se que entre o dia da publicação da sentença condenatória, ocorrida em 3.6.2013, e os dias atuais transcorreu lapso temporal superior quatro anos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do que dispõe o art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, V; 110, § 1º, e 117, IV, todos do Código Penal. 6. Agravo regimental provido para decretar a extinção da punibilidade da agravante, em razão da prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no AREsp n. 997.821/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.