- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AGRAVANTES DO ART. 61, II, "E" E "G", DO CP. FUNDAMENTOS UTILIZADOS EM OUTRAS FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 168, § 1º, III, DO CP. MAIS DE UM FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DELES. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condição de irmão da vítima, prevista no art. 61, II, "e", do CP, foi utilizada como fundamento para aumentar a pena-base e, se considerado para majorar a reprimenda na segunda fase, configura o vedado bis in idem. 2. Também caracteriza bis in idem a incidência da agravante referente à prática do delito com violação de dever inerente a cargo se já foi utilizada como justificativa para aumentar a reprimenda do recorrido na terceira fase da dosimetria, porquanto recebeu a coisa alheia móvel da qual se apropriou em razão de ofício, qual seja, inventariante do espólio de seu pai. 3. Ao afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, III, do CP, o Tribunal estadual valeu-se de dois fundamentos suficientes por si sós a amparar o acórdão. Entretanto, a agravante só impugnou um deles, o que leva à incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.682.172/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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